Esse tema acaba sendo alvo frequente de dúvidas e esclarecimentos.
Pois é uma verba que muitas vezes acaba ficando “escondida” e não é colocada no processo de partilha e divórcio.
Dito isso, a resposta é: se o regime de bens do seu casamento for o da comunhão parcial de bens ou o da comunhão total de bens, SIM, você tem direito.
Se o regime de bens do seu casamento for o da separação total de bens, aí você não tem direito.
No entanto, existem diferenças de como a partilha do saldo de FGTS é feita.
Se for o regime da comunhão parcial de bens, você tem direito a 50% do saldo adquirido a partir do casamento ou do início da união estável.
Por exemplo, vamos supor que seu ex entrou na empresa em 01/01/2010, se casou com você em 01/01/2015 e se separou de você em 01/01/2020.
Isso significa que você tem direito à metade do saldo de FGTS entre 01/01/2015 a 01/01/2020.
Agora, se você se casou no regime da comunhão total de bens, você tem direito à metade do saldo completo, tanto o que ele conseguiu antes do casamento como depois.
Mas você pode estar se perguntando: Doutor, meu ex ainda está trabalhando, e o FGTS só vai ser recebido quando ele sair.
E agora?
Aí nós fazemos, dentro do processo, um pedido de expedição de ofício judicial à Caixa, e, lá, ficará constando que, quando seu ex sair da empresa, sua porcentagem já está reservada e será depositada na conta do seu advogado.
Você também pode estar se perguntando: Doutor, maravilha saber disso, mas já fiz meu divórcio e partilha e não pedi o FGTS. E agora?
Saiba que, se ainda não passaram 10 anos desde o seu divórcio ou a partilha dos outros bens, você ainda pode pedir.
Para isso, basta contratar um advogado e entrar com a ação de sobrepartilha.
E aí, você sabia disso?!
Pode ser que seu(sua) ex escondeu dinheiro de você pelo FGTS e você nem ficou sabendo.