Muito se fala em alienação parental.
No entanto, é difícil conceituar o que seria exatamente alienação parental.
A própria Lei de Alienação Parental não conceitua, e prefere dar exemplos do que seria alienação parental, que são:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Essas são os exemplos dados pela Lei.
Mas existem muitos outros exemplos de alienação parental, que listarei a seguir:
VIII – Proibir o contato da criança com o outro genitor ou familiares deste, sem justificativa legal;
IX – Fazer comentários negativos ou depreciativos sobre o outro genitor na presença da criança ou adolescente;
X – Utilizar a criança ou adolescente como instrumento para obtenção de vantagens financeiras, bens ou qualquer outro tipo de interesse pessoal;
XI – Criar obstáculos para a realização de atividades escolares, esportivas ou sociais da criança ou adolescente na casa do outro genitor;
XII – Ignorar ou desrespeitar as ordens judiciais referentes à guarda, visitas ou qualquer outra questão relacionada à convivência familiar;
XIII – Manipular a criança ou adolescente, fazendo com que esta acredite que o outro genitor não a ama ou não se importa com ela;
XIV – Fazer com que a criança ou adolescente sinta-se responsável pela separação do casal ou pelo conflito entre os genitores;
XV – Proibir a criança ou adolescente de ter contato com objetos, roupas ou lembranças do outro genitor;
XVI – Interferir na comunicação entre a criança ou adolescente e o outro genitor, como filtrar ou não transmitir mensagens e ligações telefônicas;
XVII – Impedir o outro genitor de participar de eventos escolares, sociais, esportivos ou culturais da criança ou adolescente;
XVIII – Desvalorizar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, como deixar de celebrar datas comemorativas ou ignorar a importância do convívio familiar;
XIX – Fazer com que a criança ou adolescente se sinta culpada por gostar ou querer passar tempo com o outro genitor;
XX – Utilizar a criança ou adolescente para espionar ou coletar informações sobre a vida pessoal do outro genitor;
XXI – Ameaçar a criança ou adolescente de punições ou retaliações caso ela mantenha contato com o outro genitor;
XXII – Desrespeitar ou não considerar a opinião da criança ou adolescente sobre a convivência com o outro genitor;
XXIII – Enfatizar apenas os defeitos ou falhas do outro genitor para a criança ou adolescente;
XXIV – Manipular a criança ou adolescente para que ela prefira ficar com o genitor alienador em vez do outro genitor;
XXV – Impedir ou desencorajar a criança ou adolescente de levar presentes ou lembranças para o outro genitor durante o período de convivência;
XXVI – Forçar a criança ou adolescente a assumir um falso testemunho em relação ao outro genitor;
XXVII – Privar a criança ou adolescente do convívio com irmãos, avós ou outros parentes do outro genitor;
Alienação parental é uma das piores coisas que pode acontecer com uma criança.
Se você constatar isso, inclusive com uma criança que não é seu filho, você pode entrar com um processo para punir o alienador.